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Com mudanças na Lei do motorista, intervalo de repouso deve ser exercido de forma continua

A decisão do Supremo Tribunal Federal(ADI 5322), que acatou a ação de inconstitucionalidade de 11 pontos da Lei 13.103/15, que regulamenta a profissão do motorista, traz mudanças significativas em relação ao exercício da profissão. Entre elas, está o intervalo de intrajornada. A alteração define que repouso, descanso e refeição não são computadosnajornadade trabalhoe que o descanso de 11 horas entre uma jornada e outranão pode ser fracionado, ou seja, deve ser gozado de forma ininterrupta. Além disso, o tempo de espera passa a contar na jornada de trabalho e de horas extras e, mesmo, contratando dois motoristas, o empregador não poderá contabilizar horas de descanso quando o veiculo estiver em movimento.

A ação, proposta de Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), obteve sucesso de outros pontos importantes.

 

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